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SUBST. COMBUSTÍVEL P/ ÓLEO DIESEL

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 1994

DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

              RESOLVE: Proibir o consumo de óleo diesel em veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1.000 kg, altera o texto da Portaria DNC N° 16 de

29/06/93.

              ALTERADA: § 3° do Art. 1°, pela Portaria DNC N° 47 de 06/12/94.

              O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do anexo I do Decreto n° 507, de 23 de abril de 1.992.

              Considerando que o óleo diesel tem preço favorecido e que o país necessita efetuar expressivas importações desse produto com elevado dispêndio de divisas;

              Considerando a possibilidade de uso de outros combustíveis automotivos em substituição ao óleo diesel, resolve:

              Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e portados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas) , computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.

              § 1° Para fins desta Portaria, considera-se que o peso de uma pessoa é de 70 kg (setenta quilogramas).

              § 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação.

              § 3° As disposições desta Portaria não se aplicam a os veículos registrados, licenciados e emplacados até a data de sua entrada em vigência, bem como aos veículos licenciados em outros países com permanência temporária no pais e aos veículos de missões diplomáticas, desde que prestando serviços efetivos às mesmas.

              Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

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